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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Auxílio-Acidente


O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O valor deste auxílio mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de benefício, e será devido, na maioria dos casos, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Não será preciso agendar o auxílio-acidente, ele será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença,quando o subsistir sequelas do acidente que comprometam a capacidade de trabalho do acidentado.

Deve ter a somatória dos três requisitos:
 a) acidente de qualquer natureza ou causa (e não apenas acidente do trabalho);
b) existência de sequelas deste acidente;
c) redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado em decorrência dessas sequelas.

Assim, se a pessoa sofreu um acidente de qualquer natureza, procurou o INSS que concedeu o auxilio doença, mas mesmo após a alta do auxilio doença não houve a consolidação de lesões, tem direito ao auxilio acidentário o qual receberá até se aposentar definitivamente caso as lesões persistam.