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DIREITO MÉDICO

SOBRE DIREITO MÉDICO


Desde 2007 a Taques & Paiva Advocacia atua na defesa dos profissionais da saúde, com especialização e ampla experiência na defesa de médicos, clinicas e hospitais, visto que a atuação nesta área depende não somente de vasto conhecimento jurídico, bem como conhecimento técnico na área da saúde.

O crescente número de processos na área da saúde no Brasil vem preocupando os profissionais. Esse aumento se dá devido a influencia trazida dos Estados Unidos, onde a quantidade de ações dessa natureza é exorbitante, os seguros de responsabilidade civil são vendidos a preços altíssimos e as condenações são milionárias.

Para que não cheguemos nesse patamar, é necessário alertar e conscientizar o profissional da saúde, quanto à necessidade de utilização de uma gama documental preventiva, em cada caso atendido, pois cada paciente representa um risco iminente de processos de responsabilidade ética, civil e até mesmo criminal.

Nesta ótica, há de se ter ciência de que a documentação deve ser produzida de maneira minuciosa, sendo necessário conter no prontuário desde a qualificação do paciente, anamnese, ficha clinica, histórico do paciente, exame clínico, plano de tratamento, evolução e intercorrências do tratamento, radiografias e demais exames,  sendo essencial ainda o consentimento informado.

Na atualidade é indiscutível a importância desses registros, que além de servirem como prova documental frente a pacientes insatisfeitos, demonstra o cuidado com o mesmo, o que, de pronto, ainda afasta a negligência do profissional.

Por outro norte, ao se julgar um processo por suposto erro, deve-se ter também o conhecimento de que o dano possa ter sido acarretado como uma resposta imprevisível do organismo ao tratamento, evolução natural da enfermidade ou até mesmo pelo descumprimento do paciente às recomendações prescritas. Nesses casos há ausência de responsabilidade do profissional.

A culpabilidade deve ser provada, e somente ocorrerá quando este agir com imprudência, negligência, imperícia ou praticar um erro grosseiro, e o dano advir expressamente daquele ato, nas demais hipóteses não poderá ser responsabilizado.

Sempre que trata-se da área da saúde, especialmente quando ocorrem resultados adversos ao esperado pelo paciente, a mídia, os conselhos de classe, os consumidores em geral e os tribunais buscam os culpados.
A relação com o paciente foi bruscamente modificada nas últimas décadas, aquela relação baseada na confiança ilimitada do paciente em seu profissional, acabou. A fase romântica foi quebrada, abrindo caminho para uma relação desgastada, regada pela falta de confiança e impessoalidade. Se isso não bastasse, adveio a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, que passou a minar esse relacionamento.

Diante disso, os processos por responsabilidade civil na área da saúde só vêm aumentando, cada dia mais pacientes insatisfeitos sentem-se no direito de reclamar por uma indenização por “suposto” erro profissional.
 
Atribui-se esse aumento ao Código de Defesa do Consumidor, o qual prejudicou sobremaneira  a relação médico-paciente. Referida legislação se caracteriza por exacerbado protecionismo, decretando uma fragilidade ao paciente em detrimento ao profissional de saúde, com isso, cresce a necessidade de utilização de todos os meios de prova em cada caso atendido,  pois não há como imputar a culpa ao profissional quando atua de maneira perita, prudente e cautelosa.

Por esse motivo, os principais pilares para uma atuação sólida na área da saúde são baseados no que se documenta e como se documenta, o paciente, hoje consumidor, deve consentir que o tratamento seja realizado, e o profissional deve, obrigatoriamente, solicitar o consentimento livre, esclarecido e informado de seu paciente. A documentação deve demonstrar o quadro clínico, antes, durante e depois ao tratamento, possibilitando que os julgadores visualizem o tratamento executado.

Se faz necessário quebrar o rótulo de que os eventos adversos causados em pacientes sempre figuram como má prática profissional, e isso só ocorrerá, quando a classe exigir a utilização dos documentos que comprovam a boa pratica aos tribunais, posto que isso será salutar quando se defrontar com um litígio com o paciente (consumidor) insatisfeito.