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APOSENTADORIA ESPECIAL DO AUTÔNOMO


Apesar do INSS defender a tese de que os profissionais autônomos não se enquadram na condição de contribuinte individual, não tendo direito à aposentadoria especial, é de suma importância deixar claro que é perfeitamente possível a aposentadoria especial do profissional liberal, quando este está sujeito à atividade que prejudique a sua saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de insalubridade da atividade exercida (artigos 57 e 58 da lei 8.213/91).
Embora a Autarquia Federal entenda desta maneira, é importante esclarecer que quando a Lei de Benefícios da Previdência Social instituiu, em seus artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, assim, pode-se dizer que é dominante o entendimento acerca da possibilidade da concessão de aposentadoria especial ou da sua conversão em tempo comum ao profissional liberal exposto a agentes insalubres, como por exemplo o cirurgião dentista , médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos da saúde, na qualidade de contribuinte individual, inclusive aquele que é empresário.


Vale observar, que a aposentadoria especial é considerada umas das mais benéficas, por não recair no cálculo o fator previdenciário e, caso o segurado não se encaixe nos requisitos para a aposentadoria especial, é também possível somar este período ao tempo comum, acrescendo 40%, se homem e 20%, se mulher, podendo, desta forma, o segurado aposentar-se com menos de 35 anos de serviço ou, até mesmo, se enquadrar na regra de aposentadoria por tempo de contribuição 85/95, onde também não incide o famigerado Fator Previdenciário.


Dra. Thaissa Taques: advogada, especialista em Direito Previdenciário, sócia fundadora da Taques e Paiva Advocacia, Escritório de Advocacia especializado na área da Saúde e Direito Previdenciário. thaissa@btconsultoria.com  

 

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